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Processo:
0044183-61.2025.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 21 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0044183-61.2025.8.16.0001 Pet.
Classe Processual: Petição Cível.
Assunto Principal: PASEP.
Requerente(s): Alfredo Moreira Lopes e outros.
Requerido(s): Banco do Brasil S/A.
I -
Alfredo Moreira Lopes e outros interpuseram Recurso Especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação
ao Acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, além de
dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 186, 205 e 927 do Código Civil (CC) e aos arts.
1.012 e 1.048 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Acórdão recorrido
afastou-se do entendimento vinculante fixado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), “ao interpretar de forma equivocada o termo inicial da prescrição em ações de
recomposição de PASEP, em descompasso com a Teoria da Actio Nata e os princípios da boa-
fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa”.
II –
Com efeito, constou do acórdão recorrido:
Contudo, a aplicação dessa tese deve ser feita à luz dos princípios que regem o
instituto da prescrição, notadamente o princípio da segurança jurídica. Não se pode
admitir interpretação que permita ao titular do direito manipular indefinidamente o
termo inicial da prescrição.
Justamente por essa razão é que não se pode acolher a tese defendida pela parte
autora, de que somente tomou ciência inequívoca dos supostos “desfalques” quando
teve acesso aos extratos e microfilmagens de sua conta. Isso porque tomou
conhecimento inequívoco dos valores depositados no momento do saque. Frise-se,
aliás, que os extratos de mov. 1.18, a título exemplificativo, indicam tão somente o
valor das cotas e sua valorização a partir de 01.07.1999, não trazendo qualquer
informação relevante que pudesse indicar a ocorrência do apontado desfalque.
Ora, houve, no momento da aposentadoria e saque da quantia depositada no Fundo
PIS/PASEP, ciência inequívoca dos valores existentes, tais quais indicados no
extrato. Se tais valores não correspondiam à expectativa dos correntistas, pois, como
eles próprios afirmam, estavam “muito abaixo do que se poderia esperar após mais
de 02 décadas de rendimentos e atualização”, caberia a eles tomar as providências
necessárias para eventual indenização.
Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem consolidado o
entendimento de que o encerramento da relação jurídica com a instituição financeira
ocorre no momento da realização do saque do PASEP, sendo que, a partir dessa
data, inicia-se o prazo para o correntista exercer todos e quaisquer direitos relativos
àquela conta, tais como requerer extratos ou promover ação visando o recebimento
de indenizações por danos materiais decorrentes de má-gestão dos depósitos ou
errônea aplicação de índices de correção monetária.
Sobre a matéria, assim dispõe a tese fixada no Tema 1.150 do STJ:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no
polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do
serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques,
além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho
Diretor do referido programa.
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques
em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional
decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o
titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta
individual vinculada ao Pasep.
Os recorrentes alegam que a ciência inequívoca sobre os danos havidos em
razão do desfalque em suas contas vinculadas ao Pasep não ocorreu por ocasião do saque
dos valores, mas somente a partir de quando os extratos lhe foram disponibilizados.
No entanto, em recentes decisões proferidas nos Recursos Especiais nº 2214879
/PE e nº 2214864/PE (DJU 17/12/2025), afetados à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ
fixou a seguinte tese no Tema 1.387:
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de
reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por
desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em
conta individualizada do PASEP.
Assim constou da ementa do acórdão proferido no Recurso Especial afetado:
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS
INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS,
DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387:
recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de
controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo
prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir
se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação
por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou
por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta
individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O “termo inicial para a
contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente,
toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao
Pasep". (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a
seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art.
189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio
nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional
comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo
reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses na
qual a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda
de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e
apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que
justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6.
Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o
ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao
PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a
prescrição. O uso do advérbio “comprovadamente” deixa claro que cabe ao
BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do
ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do
BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os
registros das transações com o participante e está em condição de
demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não
há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os
possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos
extratos da conta individualizada) são documentados pelo BANCO DO BRASIL
e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige
um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. (…). 9. Ao realizar o
saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO
BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar
uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências
para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. (…). 11. A percepção
de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível
à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender
que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição
financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que,
caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu
direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV.
DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo
prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por
saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos
rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso
concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 2.214.879/PE,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10
/12/2025, DJEN de 17/12/2025).
Logo, a tese fixada no Tema 1.387 do STJ constitui óbice ao seguimento do
recurso.
III –
Do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art.
1.040, inc. I, do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
G1V49